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Processo 1045210-58.2024.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda Pública processardo Especial da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Pública. Cumpra-se após a publicação dessa decisão com urgência. Int.art. 2ºLei 12.153/2009art. 5ºLei 12.153/200
Declarada incompetência Vistos. Dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009 que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por seu turno, o §1º do supracitado artigo traz que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No mais, conforme os incisos do art. 5º da Lei 12.153/200 podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Considerando o objeto da ação, bem como que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (R$ 84.720,00 em 2024) e a ausência de complexidade da matéria, que afasta realização de provas para o julgamento, declino da competência, de natureza absoluta, e determino a remessa a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpra-se após a publicação dessa decisão com urgência. Int.