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Processo 0009065-67.2020.8.26.0309Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Passarela Modas Ltda o ou do Comitê de Credoresos cíveis desta comarca.o sobre a possibilidade de se penhorar bens de Passarela Modas Ltdaos acima mencionados.Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos EstaduaisVara da Fazenda Pública da Comarca de JundiaíComarca de Mogi-GuaçuComarca de SorocabaComarca de AmericanaVara Cível da Comarca de VotorantimVara Federal da Subseção Judiciária de BauruComarca de Itu 26/08/2020
Decretada a Falência Posto isso, na forma da fundamentação supra e com fulcro no artigo 73, incisos VI, da Lei nº 11.101/2005, convolo em falência a recuperação judicial de PASSARELA MODAS LTDA, cujo termo legal fixo no 90º (nonagésimo) dia contado da data do pedido de recuperação judicial (26/08/2020). Determino as seguintes providências: 1.) No prazo de 5 (cinco) dias, a falida reapresentar a relação nominal dos credores, na forma do artigo 99, inciso III, da Lei 11.101/2005, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Outrossim, no interregno, deverá apresentar minuta de edital para os fins alvitrados no artigo 99, inciso IV, e artigo 7º, § 1º, ambos da LREF, contendo a relação de credores, a íntegra desta sentença, o prazo de apresentação das habilitações de crédito e a advertência de que tais habilitações, nesta primeira fase, devem ser encaminhadas à Administração Judicial, da maneira que for por ela indicado. 2.) Sem prejuízo das determinações dirigidas à falida no item 1, desde já chama-se a atenção dos credores de que terão o prazo de 15 dias, contados da publicação do edital supra, para apresentarem, diretamente à administração judicial (vide item 7 subsequente), suas habilitações de crédito (artigo 99, inciso IV, c/c o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), cientes de que aquelas porventura apresentadas nestes autos serão desconhecidas pelo juízo. 3.) Tão logo se verifique o cumprimento do item 1, publique-se o edital. 4.) Também no prazo de 5 (cinco) dias, a falida deve apresentar toda a documentação relacionada no artigo 105 da LREF. 5.) Ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 6.) A falida está proibida de praticar atos de disposição e de oneração do seu patrimônio sem prévia autorização do juízo ou do Comitê de Credores, se constituído for. 7.) A administração judicial da massa falida será exercida por Amanda Hernandez César de Moura, com endereço profissional na Avenida Nove de Julho, nº 3.575, sala 2007, Maxime Tower Office, Jundiaí-SP, com todas as prerrogativas e ônus decorrentes do cargo, notadamente os previstos nos artigos 22 e 108 da LREF. 8.) Autorizo a administradora judicial e a z. serventia a executarem por e-mail todo o trâmite necessário à regularização do termo de compromisso, momento a partir do qual fluirão os prazos previstos no artigo 99, § 3º, da LFRE. 9.) Intimem-se pessoalmente os representantes legais da falida a se apresentarem à Unidade Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para que assinem termo de comparecimento, oportunidade em que deverão indicar nome, nacionalidade, estado civil e endereço completo do domicílio. 10.) Adicionalmente, fixo em 15 dias o prazo para que os sócios da falida prestem as declarações previstas no artigo 104, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, diretamente à administração judicial, em dia, horário e local a serem designados por ela. 11.) No interregno, os representantes legais da falida devem entregar à administradora judicial os seus livros obrigatórios e demais documentos de escrituração; além deles, também todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros. 12.) Expeçam-se ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal do Brasil, para que procedam à anotação da falência da devedora. 13.) Realize a z. serventia, como diligência do juízo, pesquisas concernentes ao seu patrimônio, mediante utilização das ferramentas eletrônicas Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp, autorizando-se desde já o bloqueio de veículos, de imóveis e de valores porventura existentes em contas bancárias, em atenção ao valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), correspondente ao valor aproximado dos prejuízos acumulados informados a fls. 1.248, do incidente nº 0009065-67.2020.8.26.0309. 14.) Especificamente no que diz respeito às quantias depositadas em contas bancárias de titularidade da falida, autorizo a z. serventia a transferir todo o montante formado para conta judicial vinculada a este feito. 15.) Solicite-se da Comissão de Valores Mobiliários - CVM informações concernentes a eventuais ativos financeiros de titularidade da falida, presentes e passados, mencionando a espécie, valor e data da liquidação, se o caso. Os ativos financeiros encontrados devem ser apenas bloqueados, para que, no futuro avalie-se a possibilidade liquidação das posições. 16.) Tendo em vista a notícia existente nos autos, de que um dos bens da falida (imóvel) é destinado à locação de boxes, deixo de determinar a lacração dos locais onde a atividade empresarial era desenvolvida, para que não haja prejuízo aos locatários e à continuidade dos contratos. Anoto, porém, que a gestão de tais negócios, inclusive recebimento dos alugueres, doravante ficará a cargo da Administração Judicial, mediante oportuna prestação de contas. Os locativos recebidos pela AJ deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. 17.) Comunique-se ao Distribuidor a convolação da recuperação judicial em falência para que promova as anotações de praxe. Confira-se ciência do fato também aos demais juízos cíveis desta comarca. 18.) Outrossim, tendo em vista o elevado volume de ofícios solicitando a manifestação deste juízo sobre a possibilidade de se penhorar bens de Passarela Modas Ltda, a maioria advindos de execuções fiscais, confira-se ciência, também, da convolação da recuperação judicial em falência aos seguintes MM. Juízos, para que adotem as medidas que julgarem pertinentes: Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ([email protected]); Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP; Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçu; Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba; Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Americana; 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim; 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru ([email protected]); Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itu; e Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Araraquara. 19.) Para os fins alvitrados no item 18, esta sentença servirá de ofício. Providencie a z. Serventia o envio de cópias ao MM. Juízos acima mencionados. 20.) Determino à z. Serventia, também, sejam abertos incidentes de classificação de créditos públicos à Fazenda Nacional, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de Jundiaí, em cumprimento ao artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Oportunamente, intime-se os entes públicos a apresentarem a relação dos seus créditos, no prazo de 30 dias. 21.) Dê-se ciência desta decisão, por meio eletrônico, as Fazendas Nacional (União), do Estado de São Paulo e do Município de Jundiaí, bem como ao Ministério Público. 22.) Finalmente, autorizo a utilização de força policial, caso a administração judicial se depare com empecilho relevante que a impeça de realizar, com segurança, a arrecadação de bens, bastando a comunicação do fato à unidade judicial para que a requisição seja feita. Int.