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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2242151-26.2024.8.26.0000Processo 2355635-19.2024.8.26.0000Processo 2133499-75.2025.8.26.0000 Mauro Inácio da Silva Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba S Como de praxes que se habilitarem nos autoss que não há necessidade de juntars alertados para juntar apenas procuração na ação principalVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autosVara Regional EmpresarialCâmara de Direito Empresarial comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2133499-75.2025.8.26.0000Lei nº 11.101/05 14/08/202430/05/202505/03/202625/02/2026
Deferido em Parte o Pedido Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 6598, 7048, 7409, 7566 e 7758 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Foi determinado, a fl. 6598, o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. Portanto, o processo tem prosseguimento, em razão da suspensão dos efeitos do V. Acórdão que extinguiu a Recuperação Judicial. 7 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 6966, 7318, 7412, 7418, 7443, 7646, 7655, 7672, 7774, 7797, 7865 e 7878. 9 PETIÇÕES DE CREDORES SOLICITANDO O REENVIO DE LINK para a AGC, assim como solicitando autorização para participação na AGC. DECIDO. Conforme indicado a fl. 7430, a Administradora Judicial reforça o procedimento de verificação para que os credores certifiquem o recebimento, ou não, das orientações de acesso ao conclave, mas, sem prejuízo, informa o suporte de atendimento realizado pela empresa Assemblex: WhatsApp +55 (48) 3372-8910. Ciência aos credores e demais interessados. Por outro lado, importante observar que a não habilitação de parte dos credores decorreu da ausência de apresentação do documento de identificação pessoal do signatário da procuração, documento essencial para a validação das assinaturas realizadas de próprio punho. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a legislação estabelece a necessidade de rigor formal na verificação da legitimidade dos credores habilitados, justamente para garantir a lisura, a representatividade e a segurança jurídica da Assembleia Geral de Credores. A exigência de apresentação do documento de identidade do signatário da procuração decorre do princípio da autenticidade e da boa-fé objetiva que rege as relações processuais. É imprescindível que se comprove que o instrumento de mandato foi efetivamente firmado pela parte outorgante, o que só é possível mediante (i) reconhecimento de firma em cartório, (ii) assinatura eletrônica com certificação digital válida, ou (iii) documento oficial de identificação que permita a conferência da assinatura realizada manualmente. Permitir a participação de credores cujas procurações não tenham sido validadas adequadamente equivaleria a admitir possíveis vícios de representação e comprometeria a integridade do quórum e das deliberações assembleares. Assim, ausente a documentação mínima exigida para atestar a regularidade da representação (sobretudo a identificação do signatário), é legítima e necessária a rejeição da habilitação, não por mera formalidade, mas por se tratar de requisito essencial à validade do ato jurídico em questão. 10 - Fl. 7058 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (janeiro e fevereiro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 11 - Fl. 7182 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (março de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 Fl. 7303 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 1ª Assembleia Geral de Credores, não instalada em razão da ausência de quórum: ciência aos credores e demais interessados. 13 Fl. 7348 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores, devidamente instalada, com suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 14 - Fl. 7465 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (abril de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 15 - Fl. 7493 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (maio de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 - Fl. 7513 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com segunda suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 17 - Fl. 7680 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com terceira suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores: ciência aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados que, por se tratar de assembleia em continuação, somente participarão continuidade da AGC os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025. 18 Fl. 7807 - e-mail recebido do E. TJSP comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000 (CPFL x Recuperanda) o qual deu-se provimento ao recurso para afastar as medidas impostas à agravante: cumpra-se o V. Acórdão. 19 Fl. 7825 - e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando julgamento do Agravo de Instrumento nº 2133499-75.2025.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso (sem trânsito em julgado): cumpra-se o V. Acórdão. 20 - Fl. 7839 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (junho e julho de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 21 Fl. 7903 petição do credor Mauro Inácio da Silva, requerendo a extinção do processo: manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo sucessivo de 10 dias. 22 - Fl. 7907 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada, com quarta suspensão dos trabalhos deliberada pelos credores. DECIDO. Sem prejuízo da análise do pedido de extinção da ação (item 21, acima), e sem prejuízo de eventuais consequências decorrentes da suspensão da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES por mais de 90 dias, mas sopesando e considerando as razões expostas pela Administradora Judicial (fl. 7952), bem como considerando a deliberação dos credores, defiro, excepcionalmente, a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para o dia 05/03/2026, na mesma plataforma, credenciamento às 09h00 e início às 10h00, com protocolo nos autos da proposta do Aditivo até dia 25/02/2026, advertindo-se que somente participarão do conclave a ser realizado no dia 05/03/2026 os credores que se habilitaram e estiveram presentes na AGC realizada no dia 30/05/2025, não sendo necessário o reenvio de documentação comprobatória de representação, cujo link para participação será enviado automaticamente. 23 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se.