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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2242151-26.2024.8.26.0000 Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba s que se habilitarem nos autoss que não há necessidade de juntars alertados para juntar apenas procuração na ação principalVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autosVara Regional EmpresarialCâmara de Direito Empresarial comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.826.00Lei nº 11.101/05 14/08/2024
Deferido em Parte o Pedido Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 5869 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Portanto, determino o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. 7 - Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 6421, 6439 e 6458. 9 OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 5905, 5940, 5948, 5952, 5955, 5960 e 6280: observo que diversos credores apresentaram OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial alguns com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade apresentado, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. 10 Fl. 5922 embargos de declaração apresentados pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 6128. DECIDO. Conheço e rejeito, pois a decisão embargada é clara quanto à suspensão do curso da recuperação judicial e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do V. Acórdão do Agravo de Instrumento (que determina a extinção deste processo de reestruturação). Não obstante a rejeição, a questão está superada com o deferimento do efeito suspensivo, o que resulta no prosseguimento do feito. 11 - Fl. 6261 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (setembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 - Fl. 6357 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (outubro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 Fl. 6386 - e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.826.0000: ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial e aos demais interessados. Cumpra-se. 14 Fl. 6420 petição da CPFL informando que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA está inadimplente com obrigações posteriores à Recuperação Judicial: à SANTA CASA DE ARAÇATUBA para regularizar as pendências, visto que o crédito, cujo fato gerador seja posterior à recuperação judicial, é classificado como extraconcursal. 15 Fl. 6494 petição da Administradora Judicial solicitando o prosseguimento do feito e designação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: defiro o pedido, devendo a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em ajuste com a Administradora Judicial, indicar datas para realização de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, assim como providenciar a publicação dos EDITAIS respectivos - tanto da AGC, quanto o EDITAL referente à RELAÇÃO DE CREDORES. 16 - Fl. 6522 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (novembro e dezembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 17 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 19 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 Intimem-se.