PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
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Determinada a Citação em Novo Endereço Vistos. Valendo-se da decisão que determinou a citação como mandado, providencie a serventia à expedição da competente folha de rosto (vinculada, sem automação, a esta decisão), visando nova tentativa de citação da parte passiva no mesmo endereço diligenciado anteriormente, cujo resultado foi negativo. Antes, porém, deverá a parte autora, se ainda não o fez, recolher a diligência do meirinho dentro do prazo de 05 (cinco) dias (na guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça). Após a expedição (que somente ocorrerá após o pagamento da diligência), o mandado com a respectiva folha de rosto deverá ser encaminhando à Central de Mandados (local ou compartilhada). Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int.