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Processo 1063846-38.2025.8.26.0053 o de forma específica se pretende tão somente perceber valores atrasadosartigo 321 do CPCart. 321
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Determino de ofício a inclusão da SPPREV no polo passivo da ação, pois havendo nos autos pedido de repetição de indébito relativo à contribuição previdenciária é a citada autarquia a responsável por devolver os valores já que é a destinatária da contribuição. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de considerando a necessidade das sentenças serem líquidas, adequar o pedido inicial esclarecendo ao Juízo de forma específica se pretende tão somente perceber valores atrasados (hipótese em que haverá apenas obrigação de pagar), indicando o período pleiteado no pedido, ou se, ao revés, ainda faz jus a diferença ora postulada, caso em que haverá necessidade de apostilamento da verba e cumprimento de prévia obrigação de fazer, bem como apresentação de planilha com as parcelas vencidas e vincendas considerando para fins de cálculos os doze meses subsequentes a propositura da ação. 3. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. 4. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). 5. Após, conclusos.