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Processo 0415960-06.1999.8.26.0053Processo 1106779-26.2025.8.26.0053 Claudio Aparecido ContratesiEspólio de Benedito Gomes OliverMagaly Penha de Oliveira Sparano o e célere apreciação da inicialartigo 71lei 10.741/03
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer resultante da ação coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1.DEFIRO a tramitação prioritária do feito em razão da idade, com base no artigo 71 da lei 10.741/03 2.DETERMINO que os autores CLAUDIO APARECIDO CONTRATESI e MAGALY PENHA DE OLIVEIRA SPARANO juntem aos autos documento de identidade com foto. 3.DETERMINO que o ESPÓLIO DE BENEDITO GOMES OLIVER comprove a inexistência de inventário ou junte nos autos o termo do mesmo. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int.