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Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que silenciou nos autos. Para impulso, o comprovante foi diligenciado diretamente pela parte exequente, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 2576/2649: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, com os acréscimos legais, em favor de: Marli Rosangela Romar Martinez Gouvea, no valor de R$ 6.491,42; Dalva Maria de Almeida Garcia, no valor de R$ 14.835,59; Sergio Serralheiro Dias, no valor de R$ 2.481,42; Wanessa Domenica de Souza Cirilo, no valor de R$ 33.572,21; Raimunda Alves Torres, no valor de R$ 32.795,23; Leidiane Pereira de Souza, no valor de R$ 2.908,58; Paula Maria Santana, no valor de R$ 23.008,82; Auxiliadora Andrade Leal de Melo, no valor de R$ 3.812,29; Alexandre Serdeira, no valor de R$ 1.890,33; Soraia Maria dos Santos, no valor de R$ 2.433,81; Sonia dos Santos Souza, no valor de R$ 2.161,10; Samantha do Nascimento, no valor de R$ 6.246,60; Leandro Fernandes Figueiredo Lopes, no valor de R$ 2.033,68; Gislene Pereira Borges, no valor de R$ 124,06; Jose Orlando Rocha Junior, no valor de R$ 13.431,41; Marcelo Sodre da Costa, no valor de R$ 11.746,29; Douglas Domingues Nobrega, no valor de R$ 3.618,35; Expeça-se MLE. Indefiro o levantamento pretendido por Felipe Rodrigues Santos de Oliveira (R$ 3.115,73), posto que ausente certidão de regularidade do CPF. Após o levantamento do credor acima, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int.