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Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. Fl. 2102 - Apesar de manifestar pendência na apreciação do pedido de habilitação de MARIA JOSÉ DE JESUS COELHO, houve sua análise em decisão de fls. 2094/2095, determinando que apresentasse inventário, confirmasse expressamente que Adriana Maria Coelho é a única sucessora e esclarecesse se existe instaurado incidente requisitório em nome da coexequente falecida. Sem prejuízo, reabro prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Fls. 2103/2104 - Anotei e desanotei patronos do Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo - SINPEEM. Fls. 2105/2133 - Advém os herdeiros de MARIA APARECIDA DE SOUSA BARBOSA complementar a habilitação. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos: de ADELCEU BARBOSA (50%), MARCO ANTONIO DE SOUSA BARBOSA (16,66%), casado com Shirley Augusta Cury Barbosa, ROSANSJELE DE SOUZA BARBOSA (16,66%) e PATRICIA DE SOUSA BARBOSA (16,66%) no polo ativo do feito em sucessão a MARIA APARECIDA DE SOUSA BARBOSA. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após o cadastramento, prossiga-se no Cumprimento de Sentença recém instaurado sob n° 0011096-76.2025.8.26.0053, quanto à obrigação de pagar. No silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição intercorrente. Int.