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Processo 0024040-47.2024.8.26.0053 art. 4º 03/01/2024
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Observo que a presente execução também abarca os honorários advocatícios devidos aos procuradores, conforme se depreende da planilha de fls. 81/107. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deferida à autora na fase de conhecimento não se estende aos seus patronos, ante seu caráter personalíssimo, sendo de rigor o recolhimento da taxa judiciária em relação aos honorários. De acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/23, é devida taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no momento do peticionamento de instauração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de 03/01/2024, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs. Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a parte exequente recolher a referida taxa mediante guia DARE, no que tange aos honorários advocatícios, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, e, por conseguinte, incluir o seu valor na memória de cálculo (art. 4º, parágrafo 13, da lei supra), além de incluir os valores que a parte exequente deixou de recolher por ser beneficiária da justiça gratuita, incluindo-se também a taxa para instauração do cumprimento de sentença para fins de ressarcimento pela executada, a qual, enquanto parte vencida, não é isenta do pagamento. Por fim, o descumprimento importará no arquivamento provisório do incidente e, ainda, caso não recolhida a aludida taxa no prazo de 30 (trinta) dias, na expedição pela serventia de certidão para inscrição em dívida ativa. Intimem-se.