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Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. I) Cumpra-se com o decidido pela Superior Instância no v. acórdão de fls. 509/510, que reformou a decisão de fls. 389. Fixo os honorários advocatícios nos patamares mínimos legais sobre o valor da execução a ser posteriormente homologado, os termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II) Considerando que não foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça, deve os exequentes realizarem o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. III) Deve os requerentes cumprirem com o determinado às fls. 477, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.