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Processo 0041498-68.2010.8.26.0053Processo 0013955-69.2021.8.26.0000Processo 1087140-22.2025.8.26.0053 do Especial da Fazenda Pública na CapitalRicardo Anafedos Especiais da Fazenda Pública processardo Especial da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Pública. De mais a maisRelatora Lídia Conceiçãodo Especial da Fazenda Pública. Artigoso suscitantedo Especial da Fazenda Pública da Capital. Conflito procedente.Lídia Conceiçãodo Especial da Fazendao competente após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão 04/02/201314/05/2021
Determinada a Redistribuição dos Autos Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo, cfr. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: "Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal - Pleito de indenização por dano moral decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paulo - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto". Frise-se que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM - nº 2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. De mais a mais, é firme a jurisprudência no sentido de que a existência de litisconsórcio passivo com a presença de particular não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme demonstra acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0013955-69.2021.8.26.0000 da lavra da Desembargadora Relatora Lídia Conceição, da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: "Conflito negativo de competência. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Detran, de pessoa física e jurídica de direito privado. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Artigos 2º, "caput" e § 4º e 5º, inciso II, ambos da lei nº 12.153/09. Precedentes. Competência absoluta do Juízo suscitante, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Conflito procedente." (TJ-SP - CC: 0013955-69.2021.8.26.0000 SP, Relatora: Lídia Conceição, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/05/2021) Sendo assim, bem como considerando que a autora se enquadra (fl. 24) como ME (art. 5º, I, Lei Federal nº 12.153/09), ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda (JEFAZ), remetam-se os autos ao juízo competente após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão, observando-se que, com vistas a agilizar a remessa destes autos ao JEFAZ, poderá a parte autora juntar eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, hipótese na qual fica desde já deferido, frisando-se que, neste caso, a fim de acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.