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Processo 1006930-18.2024.8.26.0053 artigo 98, § 3º
Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que manteve a sentença de improcedência e condenou a parte autora (recorrente) no pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Casos como tais, de rigor a remessa ao arquivo provisório, lançando-se a movimentação 61614, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Decorrido o prazo de 5 anos do trânsito em julgado do acórdão, sem que haja qualquer manifestação, ao arquivo definitivo. Intime-se.