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Processo 1004052-43.2025.8.26.0229 art. 1artigo 1
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. K.B. e K.B.S. ofereceram embargos de declaração em face da sentença de fls. 134/139, afirmando a existência de omissão e contradição. Sustentaram que a r. sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a manutenção dos efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 64/66, especialmente quanto à expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel e alvará judicial para venda do veículo. Alegaram, ainda, contradição na atribuição de quota-parte à embargada O.C.G.B. sobre bens particulares adquiridos antes do segundo casamento, requerendo o prequestionamento da matéria. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo os embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado no julgado. No caso, os embargantes apontaram omissão quanto à manutenção da tutela antecipada deferida às fls. 64/66, que autorizou a venda do veículo e determinou a reintegração de posse do imóvel. De fato, a sentença homologatória de partilha não mencionou expressamente se tais medidas permanecem válidas, o que configura omissão relevante. Quanto à alegada contradição na atribuição de quota-parte à embargada O.C.G.B., não se verifica vício na decisão. A sentença aplicou corretamente a regra do art. 1.829, I, do Código Civil, reconhecendo a concorrência sucessória da cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido. A pretensão das embargantes, nesse ponto, revela inconformismo com o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada,fazendo constar expressamente que permanece válida e definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 64/66, nos seguintes termos: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de S.F.B. e J.S.B., confirmando e tornando definitiva a medida liminar deferida às fls. 64/66. Imóvel matrícula nº 48.836 CRI SUMARE-S (Hortolândia/SP): 25% para K.B. (herança da mãe); 25% para K.B.S. (herança da mãe); 16,66% para K.B. (herança do pai); 16,66% para K.B.S. (herança do pai); 16,66% para O.C.G.B. (herança do pai). Total final: K.B. = 41,66%; K.B.S. = 41,66%; O.C.G.B. = 16,66% Veículo FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM-3196: Produto da venda judicial a ser dividido igualmente: 1/3 para K.B., 1/3 para K.B.S. e 1/3 para O.C.G.B.. Expeça-se alvará autorizando a venda do automóvel pelas autoras e torno definitiva a reintegração de posse do imóvel - Imóvel (matrícula nº 48.836): Localização: Rua Benedito Macedo, nº 102, Novo Ângulo, Hortolândia/SP. Fica esta decisão fazendo parte da sentneça de fls. 134/139. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Int.