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Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 325/326 (embargos de declaração opostos por Banco Caixa Geral - Brasil S/A): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a decisão embargada incorreu em vício de obscuridade na parte dispositiva da decisão embargada acerca da manutenção do crédito na relação de credores. Com efeito, julgada IMPROCEDENTE a impugnação de crédito, fica mantida a exclusão do valor do crédito da recuperação judicial pelos fundamentos já expostos. Fls. 327/332 (embargos de declaração opostos por Washington Umberto Cinel e outras): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Em relação ao alcance da garantia, o presente Juízo observou, na decisão embargada, que a garantia cobre a integralidade do crédito e que ocorreu a efetivação da quitação do crédito em questão. Ademais, a partir da análise da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 2326063-52.2023.8.26.0000, não se verifica o recebimento de efeito suspensivo. Portanto, ficam rejeitados os embargos. Oportunamente, arquivem-se. Int.