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Processo 0036922-75.2016.8.26.0100 artigo 4°, § 8°art. 114
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. 1 - A decisão de fls. 1016/1018 julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco, haja vista que a perícia concluiu pela correção do valor incluído no quadro geral de credores, e condenou a impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Massa, no valor de R$ 50.000,00. Contra essa decisão, o Banco Bradesco opôs embargos de declaração (fls. 1021/1028), rejeitados (fls. 1065), sem notícia de interposição de recurso pelo interessado. 2 - Pelo ato ordinatório de fls. 1068 e decisão de fls. 1086/1087, o impugnante foi intimado a recolher a taxa judiciária inicial. O Banco Bradesco opôs embargos de declaração (fls. 1089/1094). Em relação a esta questão, a Administradora Judicial esclareceu, às fls. 1109, que o incidente se trata de impugnação à relação de credores, e não habilitação de crédito. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos, haja vista que não incide taxa judiciária nas impugnações de crédito (fls. 1122/1125). E com razão. Pelo princípio da legalidade estrita, próprio do regime tributário, a impugnação não é submetida à exigência do artigo 4°, § 8°, da Lei Estadual n° 11.608/2009 (art. 114, do CTN). Portanto, acolho os embargos de fls. 1089/1094 para exonerar o impugnante do recolhimento da taxa judiciária inicial. 3 - Quanto à controvérsia acerca da compensação de valores realizada pela Massa Falida - fls. 1127/1129 e fls. 1164/1176 , manifeste-se o Ministério Público. Int.