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Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 207/208: assiste razão ao autor já que a sentença de fls. 178/187 se ressente de omissão no que toca ao termo inicial das diferenças resultantes da revisão determinada, devendo ser observada a vigência da LCE nº 1.197/2013, publicada em 12 de abril de 2013, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. Assim, acolho os embargos de declaração oferecidos pelo autor a fim de que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas a pagar as diferenças, vencidas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053 e observado o termo inicial de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, publicada em 12 de abril de 2013, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, relativas à incorporação aos vencimentos do autor, para efeito de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e RETP, do Adicional de Local de Exercício (ALE), com correção monetária e juros moratórios pelos mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública, nos termos da fundamentação desta sentença. No mais, subsiste a sentença atacada tal como se encontra lançada. Int.