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Processo 1008623-56.2025.8.26.0100 artigo 1artigo 922art. 924
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 206/208: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, eis que tempestivos e lhes dou provimento. A declaração, no entanto, devido à extensão da contradição acarretará a revogação da sentença embargada (fls. 88), consequência inarredável da correção do vício ora constatado, configurado, assim, o efeito infringente dos embargos declaratórios, excepcionalmente admitido quando, da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado (STJ-3ª T., AI 568.934-AgAg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 13.2.07, DJU 30.4.07). Isto posto, conheço dos embargos de declaração ora examinados e lhes dou provimento, para revogar a sentença de fls. 203, fazendo-o com fundamento no artigo 1.022, I, segunda figura, do Código Processo Civil. No lugar da sentença ora revogada, profiro a seguinte: Homologo o acordo de fls. 191/198, para que produza seus efeitos jurídicos, e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, ficando o exequente ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento, independentemente de nova intimação. Findo o prazo do acordo sem manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção (art. 924, II, CPC) e baixa na distribuição.. Int.