PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2276499-70.2024.8.26.0000Processo 1161693-64.2023.8.26.0100 Ricardo Villas Bôas CuevaVara Cível do Foro Centralart. 1art. 112 do CPC
Embargos de Declaração Não Acolhidos Fls. 1.971/1.975 e 1.979/1.984: recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Fls. 1992/1999: ciência às partes dos e-mails. Fls. 2000/2001: ciência às partes do despacho proferido nos autos do agravo de instrumento de n. 2276499-70.2024.8.26.0000, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de dar feito suspensivo ao agravo. Fls. 2002/2003: defiro a habilitação do Banco Pine S.A.. Providencie a z. Serventia. No mais, int.-se a peticionante para, no prazo de 15 dias, esclarecer o número dos autos da ação ajuizada contra o executado Kenneth em trâmite na 14ª Vara Cível do Foro Central, já que o informado é idêntico aos presentes autos. Fls. 2225/2226: por ora, a fim de verificar os valores que depositado em Juízo, providencie a z. serventia a juntada de extrato dos depósitos judicias vinculados aos presentes autos. Então, voltem conclusos na urgência. Fls. 2235/2305: quanto à renúncia do mandato, tem-se que a regra, na forma do art. 112 do CPC, é que seja comunicada por cartório ou por via postal. O que não houve no presente caso. Ademais, não há qualquer demonstração de que a parte outorgante e seus patronos teriam ajustado, no contrato de prestação de serviços advocatícios, que essa comunicação ocorreria por algum outro meio excepcional (fls. 295/297 e 590/593). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.