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Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 os competentes das respectivas reclamações e penhorasart. 1
Embargos de Declaração Não Acolhidos Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Ao contrário do que alega o(a) embargante, não há no decisório nenhum vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Nítido o caráter infringente a que se pretende conferir ao recurso. Na realidade, a embargante objetiva reverter o julgado, o que não se admite por esta via. Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de declaração não comportam efeito modificativo na extensão pretendida, pois não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 689 e 993, e 159/638). Na verdade, o embargante busca conferir ao seu recurso efeito infringente, o que, no caso, é de todo inadmissível, devendo o inconformismo ser dirigido aos Tribunais Superiores. Com base em tais fundamentos, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. Esclareço que a decisão determinou o imediato pagamento dos credores trabalhistas em razão do crédito preferencial. No entanto, os valores deverão ser remetidos aos juízos competentes das respectivas reclamações e penhoras, não sendo possível a imediata expedição de MLE diretamente aos credores habilitados nesta vertente. Intimem-se.