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Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 Geraldo Guimarães Leite Welesson José Reuters de Freitasart. 72
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Fl. 1693: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da Exequente para manifestação sobre os Embargos de Declaração de fls. 1689/1690. 2. Fls. 1698/1701: o Síndico apresentou manifestação acerca dos aclaratórios opostos pelo Banco do Brasil, sustentando que a decisão embargada se limitou a converter o feito em Cumprimento de Sentença por questão de ordem processual. Argumentou, ainda, que tal conversão não acarreta prejuízos à parte embargante, considerando que esta já havia impugnado tempestivamente o pedido de conversão, o qual restou indeferido (fls. 1592/1593). Nessa linha, opinou pela rejeição dos Embargos Declaratórios. 3. Fl. 1702: a Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicou a indicação do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione Nossa Senhora Achiropita, representado pelo advogado Welesson José Reuters de Freitas (OAB/SP nº 160.641), para atuar como curador especial nos interesses de Divanei Sheridan Monreal e Geraldo Guimarães Leite (art. 72, I, do CPC). 4. Fls. 1705/1707: os requeridos Divanei Sheridan Monreal e Geraldo Guimarães Leite, representados pelo Curador Especial designado, ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral. 5. Fls. 1711/1712: o Ministério Público endossou os fundamentos apresentados pela Síndica, manifestando-se pela rejeição dos Embargos Declaratórios. No tocante à impugnação de fls. 1705/1707, opinou pelo indeferimento, ante a inexistência de elementos substanciais aptos a obstaculizar o regular prosseguimento do feito. Por fim, requereu a intimação da Massa Falida para manifestação em termos de prosseguimento. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Banco do Brasil se encontra devidamente cadastrado nos autos e já teve a oportunidade de se manifestar às fls. 1.565/1.567 sobre o pedido de conversão da arrecadação em indenização por perdas e danos, tendo a alegação de ilegitimidade sido afastada pela decisão de fls. 1.592/1.593, que não foi objeto de recurso. Os demais litisconsortes passivos, ao revés, ainda careciam de adequada representação processual, circunstância que justificava, naturalmente, a necessidade de intimação para eventual oferecimento de impugnação. Ou seja, como a instituição financeira já havia se pronunciado nos autos, não era mesmo necessária nova intimação específica na decisão impugnada. Cumpre esclarecer, ademais, que a "conversão em cumprimento de sentença" determinada na decisão embargada refere-se exclusivamente à regularização formal do cadastro processual. Com o trânsito em julgado da ação revocatória e dos Embargos de Terceiro, todas as movimentações processuais posteriores, a rigor, já se enquadravam na fase de cumprimento de sentença, independentemente da atualização cadastral no sistema SAJ. Por fim, ressalto que a decisão embargada não causou qualquer prejuízo à parte, que continuará sendo regularmente intimada de todos os atos processuais subsequentes para eventuais manifestações e impugnações, tal como ocorreu até o presente momento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com os esclarecimentos acima. 7. A impugnação de fls. 1705/1707 não apresenta fundamentos específicos ou elementos concretos aptos a obstaculizar o regular prosseguimento desta fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual rejeito-a. 8. Considerando o ingresso dos corréus na lide, com a consequente formação completa da relação jurídico-processual, intime-se a Massa Falida para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciando-se especificamente sobre a perícia solicitada à fl. 1544. Após, intimem-se os corréus para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 9. Intimem-se. Cumpra-se.