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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1 - Última decisão às fls. 8207/8208. 2 - Fls. 8212/8215 (sócia da falida): Trata-se de embargos de declaração opostos pela sócia da falida Eline Kullock afirmando que já prestou os esclarecimentos necessários. Requer o aclaramento da decisão. Decido. Recebo os embargos de declaração, porém não os provejo, haja vista inexistirem os alegados vícios. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com a decisão, o que deve ser desafiado pela via processual adequada. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada obstante, considerando as ponderações e os esclarecimentos complementares da sócia da falida, manifeste-se o administrador judicial sobre a viabilidade de obtenção dos documentos diretamente na Iron Mountain, na qualidade de representante legal da massa falida. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3 - Fls. 8219/8220 (Paulo César Kullock): Trata-se de petição de Paulo César Kullock informando que a sócia da falida Eline Kullock é coproprietária de 50% do imóvel localizado na Av. Delfim Moreira, nº 54, apto 401, matrícula nº 35961, do 2º CRI do Rio de Janeiro. Esclarece que o bem está cedido em locação para fins residenciais e que metade do valor é destinado para referida sócia. Requer a arrecadação do bem pela massa falida para posterior alienação. Decido. Ciência aos credores e demais interessados. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 4 - Fls. 8204/8205 (manifestação do credor Sindeepres): Aguarde-se a manifestação do administrador judicial sobre a habilitação do crédito pretendida, conforme determinado na decisão de fls. 8207/8208. Intime-se.