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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 276/286. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No prazo de quinze dias, apresentem as partes contrarrazões aos recursos de apelação. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.