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Processo 2042509-72.2024.8.26.0000Processo 0004975-32.2018.8.26.0100 o e não transitar em julgadoo de conveniência e oportunidade processualo conforme a verdade. O debate em juízo deve ser travado de maneira técnica e respeitosao não pode se furtar de censurar a postura adotada na petição de Embargos de Declaração no tocante à linguagem empregadas do Brasil. De fatos do Brasilartigo 1artigo 523artigo 509artigo 523 do CPCart. 489 do CPCartigo 77 10/11/2005
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 2342/2346: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes os vícios que autorizam o referido recurso, previstos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. As questões relevantes foram devidamente analisadas, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a sua reforma. Passo a análise dos pontos questionados em decisão. O primeiro ponto de contradição suscitado pela Exequente reside no indeferimento de seu pedido de execução do valor incontroverso, sob a premissa de que os autos se encontram em fase de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na decisão embargada (fls. 2337). A Embargante argumenta que a própria autuação do procedimento como "Cumprimento de Sentença" e a aparente preclusão da avaliação das terras nuas configurariam o valor incontroverso apto à execução imediata, citando para tanto o artigo 523 do Código de Processo Civil. De fato, a condenação imposta na sentença não constituiu, à época, um título executivo de quantia certa. A sentença, ao contrário, estabeleceu a obrigação de indenizar com base em lucros cessantes e danos, condicionando a quantificação do débito a uma apuração posterior de acordo com "parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio". Essa exigência de apuração prévia e complementar à sentença caracteriza a fase processual como liquidação de sentença, nos moldes do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, e não como fase de cumprimento de sentença de valor líquido, prevista no artigo 523 e subsequentes. A utilização da nomenclatura "Cumprimento de Sentença" no cabeçalho dos autos (fls. 2335) é uma mera classificação formal que se refere ao gênero da fase posterior à cognitiva, mas jamais pode se sobrepor à substância do rito exigido pela natureza da condenação. A decisão embargada foi precisa ao afirmar que cuida-se de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, pois a efetiva liquidação do julgado, necessária para a formação de título executivo judicial de quantia certa, ainda não se concretizou por completo. O artigo 523 do CPC é claro ao permitir o cumprimento para condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação. Na presente demanda, enquanto a liquidação não for fixada por decisão subsequente à sentença cognitiva, e enquanto essa decisão liquidatória não for homologada pelo Juízo e não transitar em julgado, o valor total da condenação não é exigível, nem mesmo em sua parcela tida como base de cálculo. Dessa forma, ao considerar que a ausência de homologação judicial dos cálculos e a pendência de definição do restante do quantum impedem o cumprimento forçado, a decisão embargada agiu de acordo com a lei processual. O ponto levantado pela Embargante visa, na verdade, reverter o indeferimento, configurando-se em mero inconformismo reformatório. O segundo ponto de suposta contradição refere-se à determinação de aguardar o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto contra o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2042509-72.2024.8.26.0000, mesmo diante da ausência de efeito suspensivo concedido ao recurso na instância superior. A Embargante alega que a determinação de suspensão, desacompanhada de fundamento legal que a justifique, fere os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A decisão embargada (fls. 2337) é fundamentada na prudência ao determinar que se aguarde o desfecho do Recurso Especial pendente de julgamento no C. Superior Tribunal de Justiça. É certo que o Agravo de Instrumento não teve o efeito suspensivo concedido (fls. 2288), o que permitiria, em tese, o prosseguimento da liquidação. No entanto, o núcleo da questão debatida no recurso pendente transcende a mera formalidade e versa sobre aspectos cruciais da metodologia e extensão da própria liquidação de sentença ou seja, se há ou não necessidade de perícia complementar e como devem ser aferidos os lucros cessantes conforme a sentença de 2009. Assim, a motivação da decisão embargada está assentada em juízo de conveniência e oportunidade processual, devidamente explicitado em fls. 2337, onde se afirma a necessidade de aguardar o trânsito em julgado "para que se determine se haverá necessidade ou não da perícia", evidenciando que a suspensão está intrinsecamente ligada à definição da metodologia da liquidação. Não há, portanto, contradição na decisão, mas sim um sopesamento de princípios processuais que culminou na primazia da segurança jurídica e da economia processual (no sentido de evitar a prática de atos inúteis), sobre a celeridade momentânea. Portanto, fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. FranciulliNetto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciarquestões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Anote-se ainda que parte Executada/Embargada, em sua manifestação de fls. 2349/2355, além de rebater os argumentos da embargante, trouxe à baila severas críticas à conduta processual do patrono da Exequente, especialmente quanto à utilização de expressões inadequadas e desrespeitosas contidas nos Embargos de Declaração (fls. 2342/2346). Tais expressões foram classificadas pelos Embargados como levianas e atentatórias à dignidade da Justiça e à ética profissional, requerendo a aplicação de multas por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. De fato, é dever de todos aqueles que participam do processo, conforme estatuído no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, proceder com lealdade, boa-fé e urbanidade, expondo os fatos em juízo conforme a verdade. O debate em juízo deve ser travado de maneira técnica e respeitosa, limitando-se à matéria jurídica em discussão, sendo vedadas quaisquer ofensas ou insinuações que atinjam a honra das partes, seus procuradores ou a dignidade do Poder Judiciário. O uso de termos como "rasgasse a Constituição Federal" é absolutamente incompatível com a urbanidade e o decoro exigidos no ambiente forense, configurando excesso de linguagem que merece a devida repreensão e alerta. Contudo, a utilização de linguagem inadequada, por mais reprovável que seja, deve ser distinguida da configuração do instituto da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Para que se configure a má-fé processual, é indispensável a prova de que a parte agiu dolosamente com objetivo de prejudicar ou embaraçar o andamento do processo, resistindo injustificadamente ao seu curso normal ou interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste caso, embora os Embargos de Declaração tenham sido indevidamente utilizados para reexame do mérito, o que pode ser mitigado pela complexidade inerente à distinção entre liquidação e cumprimento em processos de altíssimo valor e longa duração, não há prova cabal de que a oposição do recurso teve fim meramente protelatório, mas sim, intento modificativo, ainda que acompanhado de excessos na redação. Assim, embora rejeite a aplicação de multa por litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) ou por resistência injustificada (art. 80, IV, do CPC), este Juízo não pode se furtar de censurar a postura adotada na petição de Embargos de Declaração no tocante à linguagem empregada. Determino o registro deste alerta nos autos, com a expressa advertência ao patrono da Embargante sobre a necessidade de observância rigorosa da urbanidade na condução dos trabalhos, cabendo-lhe abster-se de utilizar expressões ofensivas ou levianas contra quaisquer participantes do processo, nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, deixo de fazê-lo, confiando que a advertência registrada nesta decisão será suficiente para restaurar a urbanidade e o decoro necessários ao andamento do feito. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaração quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1026, §2º do Código de Processo Civil). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.