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Processo 1042259-18.2022.8.26.0100 Francisco Júlio Galvão LucchesiMarzagão e Balaró Advogados S alega que a sentença de fls.art. 1 17/07/201830/07/201828/08/201830/07/202128/08/2021
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 421/423(embargos de declaração opostos por Marzagão e Balaró Advogados); fls. 424/427 (embargos de declaração opostos por Francisco Júlio Galvão Lucchesi): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Nos embargos de declaração de fls. 421/423, MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS alega que a sentença de fls. 410/413 incorreu em vícios de omissão e contradição por considerar como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a manifestação da Administradora Judicial de fls. 145/149, uma vez que tal manifestação não apurou lesão nem o quantum indenizatório. Assim, a sentença deixou de considerar que a lesão teria sido constatada na diligência realizada para apurar o estado dos bens em 17/07/2018, conforme o documento de fls. 243/256; e a ciência do valor da desvalorização teria se dado em 30/07/2018 e 28/08/2018, datas dos depósitos judiciais para quitação dos bens arrematados, conforme documentos de fls. 280/282 e 283/288. Portanto, os prazos para a propositura da ação teriam se esgotado respectivamente em 30/07/2021 e 28/08/2021. Nos embargos de declaração de fls. 424/427, FRANCISCO JÚLIO GALVÃO LUCCHESI alega que a sentença foi omissa quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o prejuízo aferido, bem como quanto à análise de erro no edital de leilão, que não refletiu as reais condições dos bens leiloados, levando-se à posterior frustração dos arrematantes e a posterior devolução, acarretando a desvalorização dos bens. Em relação à alegação de prescrição, a sentença de fls. 410/413 foi clara ao determinar que o prazo prescricional só tem início quando o titular do direito violado possui ciência inequívoca do dano em toda a sua extensão. A tomada de conhecimento da extensão do dano pela massa ocorreu apenas em 26/06/2020 quando, após a devolução dos bens pelo arrematante e a intimação dos responsáveis, foram concluídas as diligências para comprovar o inequívoco dano aos bens. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição acerca do marco inicial do prazo de prescrição. Em relação ao alegado erro material sobre o edital de leilão e de ausência de descrição da conduta do depositário, a sentença também analisou tais alegações, apontando a negligência da antiga Administradora Judicial em relação aos bens da Massa Falida e evidencando que o depositário agiu de forma culposa ao não provocar a antiga Administradora Judicial sobre o estado, manutenção e conservação dos bens em questão. Assim, não havendo vício, permanece a decisão tal como fora lançada. Int.