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Processo 1002515-69.2025.8.26.0016 cadastrar a petição com o código apropriadoArt. 1
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 75/81: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Apenas para que não restem dúvidas, a responsabilidade objetiva dos bancos réus em casos de fortuito interno significa tão somente que a responsabilidade independe da culpa, não afastando a necessidade de se apurar o ato ilícito e o nexo causal com os alegados danos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se.