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Processo 1043514-93.2024.8.26.0050 profere a sentença esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. Nesse sentido manifestou-se o C. TJSPart. 1art. 489 do CPC
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 224/231, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. Quanto ao mérito, melhor sorte não acolhe o embargante, pois não houve contradição, omissão ou obscuridade na sentença de fls. 216/218. Por meio dos embargos deseja-se obter a reforma da sentença, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a sentença esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. Nesse sentido manifestou-se o C. TJSP: Embargos de declaração. Alegação de obscuridade, omissão e contradição no acórdão. Propósito, todavia, meramente infringente do julgado. Via dos declaratórios que não se presta ao questionamento da justiça da decisão. Embargos rejeitados. Ademais, conforme decidido pelo C. STJ, nos EDcl no MS nº 21.315-DF, "os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos por JOÃO FERNANDO SIMÃO às fls. 224/231 e julgo-os improcedentes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal. São Paulo, 11 de novembro de 2025.