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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos de fls. 423/427. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença (fls. 416/419), com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Esclarece-se que a decisão é clara e fundamentou a solidariedade da restituição dos valores pela incidência de responsabilidade objetiva, nos termos do diploma consumerista, o que não afasta eventual direito de regresso. O fato de não ter participado ativamente do empréstimo contraído, não afasta sua responsabilidade, sobretudo por participar da cadeia de fornecedores. Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Intime-se.