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Processo 1007172-93.2024.8.26.0079 artigo 1
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Todavia, ao contrário do que alega a parte recorrente, não vejo erro material e omissão no julgado, principalmente porque os embargos de declaração não servem para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, ainda mais se considerado que o órgão judicial, para expressar sua convicção, apenas precisa pronunciar-se acerca dos motivos que entendeu suficientes para a composição do litígio. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, ainda que para fins de prequestionamento. Não se prestam os embargos para rever decisão anterior, e, em consequência, inverter o resultado final, como já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - 3ª Turma, Resp. 13.501-SP, rel. Min. NILSON NAVES). Assim, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida no recurso, mantendo a sentença como lançada. P.R.I