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Processo 1079149-29.2024.8.26.0053 obrigado a analisarnão fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partesart. 535 do CPC 03/05/2010
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1. A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010. Grifos meus. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir. Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605). Grifos meus. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento. Intimem-se.