PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls.175) opostos pela ré requerendo, em resumo, a fixação de porcentagem de honorários devidos à ré. Os embargos de declaração foram recebidos (fls. 177) e a parte contrária não ofertou contraminuta (fls. 180). Consigne-se, prima facie, que, segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, erro material ou, então, omissão da decisão. No caso, a r. sentença combatida não está maculada com os vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando a decisão a seus interesses e/ou alteração do entendimento proferido. Cumpre ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207) Apenas a título de esclarecimento, em que pese o entendimento da embargante, restou expressamente anotado na sentença a questão por ela apontada quanto aos honorários advocatícios, especificamente no dispositivo às fls. 168. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas quanto a isso. Observo que, na verdade, a embargante se insurge contra o entendimento adotado pelo magistrado, pretendendo rediscutir questões expressamente já examinadas, objeção essa que não é adequada, porém, ao recurso manejado, porquanto o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença de fls. 166/169, tal como lançada. Intime-se.