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Processo 1023383-58.2024.8.26.0451 art. 98 do CPCart. 485art. 493
Extinção por Ausência de Requerimento Administrativo Prévio Vistos. 1) À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida que alcança, dentre as isenções legais, apenas o primeiro pedido de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) Fls. 93/96: pertinente reafirmar que na irrecorrida decisão de fls. 86/88, "relativamente ao interesse de agir, uma das condições da ação, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado. Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida. Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso'. E prossegue: 'As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema'. Ainda em outra passagem adverte: 'Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis'. Por sua vez, referindo-se aos 'meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade' CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o 'alargamento' de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem 'de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias. Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário' ('Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição. Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira'; Ed. RT, 2006. Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793). Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias. Destarte, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir", de sorte que para a tomada dessas providências houve a concessão de prazo para "a parte autora comprovar a existência da pretensão resistida a fim de demonstrar seu interesse processual". A manifestação da parte autora em apreço deixa evidente não ter havido, previamente, intenção para a solução consensual, patenteando, assim, a falta de interesse de agir. Em feliz hora, dada a proliferação desenfreada e, às largas, irresponsável litigância abusiva que vem atolando o Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça editou a "Recomendação nº 159, de 23.10.2024". No item 02 da chamada "Lista exemplificativa de medidas processuais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva" (Anexo B), é orientada a realização de diligências conducentes a averiguar o interesse processual, como, aliás, aqui se procedeu, ao passo que no item 10 desse mesmo "Anexo B" e de modo mais específico e direto, houve recomendação de "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", hipótese dos autos. 3) Destarte, considerando a recusa da parte autora em demonstrar categoricamente seu interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4) Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615). P.I.