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Processo 0009705-57.2023.8.26.0053 Eunice Cesnicke art. 924artigo 4º
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Ante o que consta dos autos do cumprimento de sentença que a parte exequente Eunice Cesnicke e outros move em face da parte executada CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Destarte, nos termos da regra do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , providencie a parte exequente o adequado recolhimento da taxa judiciária referente à fase de execução da obrigação de pagar, comprovando nos autos, oportunidade na qual deverá também apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa, nos termos do que dispõe a regra do §13 do aludido dispositivo. Decorrido o prazo de 15 dias e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente.