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Processo 0005556-17.2024.8.26.0624Processo 2195511-62.2024.8.26.0000Processo 1504221-54.2022.8.26.0624Processo 1502865-24.2022.8.26.0624Processo 1502262-14.2023.8.26.0624Processo 2362021-65.2024.8.26.0000Processo 0503448-85.2006.8.26.0624 Antonio Jose Lume Xavier Nunes o em favor de uma das partesCâmara de Direito PúblicoForo de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo FiscalForo de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscalartigo 485, §3ºartigo 2º, § 5ºart. 2º, §5ºartigo 485art. 202art. 2º, § 5ºLei nº 6.830/80art. 139 19/12/200623/09/202413/08/202511/08/202502/04/2025
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. I . Introdução A presente execução fiscal foi proposta em 19/12/2006, ou seja, há mais de 18 anos, em face de Antonio Jose Lume Xavier Nunes a fim de cobrar Imposto Territorial Urbano, atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2002 compreender parcelas que, à época, tinham o valor máximo de R$ 108,60, com valor total da dívida de R$ R$ 2.493,76 (capa). II. Preâmbulo Processual Com efeito, o histórico do processo permite avaliar o seguinte tema: nulidade absoluta da(s) CDA(S), a qual não foi avaliada quanto ao mérito nos autos da extinção em lote em que inserido, antes, este feito - de n 0005556-17.2024.8.26.0624, vez que referido feito administrativo de extinção em lote foi extinto, sem resolução do mérito, por declaração de nulidade da sentença respectiva, nulidade esta que afastou outros feitos identificados pelo número que NÃO COINCIDEM COM O PRESENTE, da certidão de triagem para extinção em lote, e facultou ao Magistrado nova propositura de processo de extinção em lote, optando-se, porém, nos casos de identificação de nulidade da(s) CDA(s), pela confecção de sentenças individuais como esta. Isso ocorre com fundamento no artigo 485, §3º, do CPC (que consolida o afastamento de preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública), e pela razão de divergência, entre algumas Câmaras de Direito Público, mais recentemente, acerca da possibilidade ou não de discussão dessa nulidade de CDA nos feitos administrativos de extinção em lote., notando-se, ainda, que há um sem número de V Acórdãos reconhecendo a nulidade das CDAS como esta, em Tatuí, como consta do corpo desta. No mais a observar, a tramitação desse feito advém retomada, pois, por efeito ou consectário lógico da nulificação da sentença de extinção em lote (que levanta a suspensão anterior), sendo que a referida sentença terminativa, por óbvio, não analisou o mérito das questões abaixo delineadas, razão de aborda-las, uma a uma, por aqui: III. Matéria de ordem pública processual - NULIDADE DE CDA. De toda sorte, as CDAS de fl. 03 padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulas de pleno direito, uma vez que apresentam fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringem a mencionar a Lei Municipal 1.721/83 (Código Tributário Municipal) sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. A decisão recorrida que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade comporta reforma. A nulidade das CDAs ficou configurada, ante a constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, assim como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195511-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (grifei) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1502865-24.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJSP; Apelação Cível 1502262-14.2023.8.26.0624; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Ainda que seja razoável a extinção desta Execução Fiscal por conta da nulidade apontada, de observar os inexoráveis reflexos do nulo por todo o feito em relevo (consequencialidade inexorável do nulo) Com efeito, determinada a citação (fl. 04, em 22/02/2007), esta, após diligências negativas, se concretiza somente em 10/06/2008, por edital (fl. 22). Expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel, sem determinação judicial, este retorna com o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação realizado pelo Oficial de Justiça "ad doc" (fl. 31, em 23/11/2009), contudo, a penhora foi realizada sobre imóvel de matrícula nº 13.845, do CRI, de propriedade de Miguel Seiberte- não sobre o que consta da CDA e matrícula sob nº 20.626, conforme Oficio do Oficial do Cartório, devolvendo o mandado sem cumprimento (fl. 35/38, em 18/12/2009). Ignorando a informação prestada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, após tentativa negativa de intimação por carta (fl. 43), a Municipalidade requer a intimação da penhora (do imóvel que não se refere a CDA) por edital(fl. 49). Expedido novo mandado de reavaliação do imóvel, este retorna com o Auto de Constatação e Reavaliação de fl. 57 (fl. 57, em 19/03/2012), que resulta em nova devolução pelo Serviço de Registro de Imóveis em razão do equívoco quanto a matrícula do imóvel penhora (fl. 62, em 27/11/2012). Sem outras diligências, a Municipalidade requer, em 29/04/2013, o apensamento dos autos a execução fiscal nº 2224/1999 (0006717-39.1999). Tempo depois, a Municipalidade requer a citação do executado (citado por edital) para pagar o débito remanescente (71/72, em 01/12/2021). Encaminhados à Municipalidade, conjuntamente com os autos principais em 25/01/2022, a execução retorna em 08/02/2022, sem manifestação da Exequente, que ocorre no contexto de nulidade originária e não tem impulso efetivo há mais de seis anos. E o mais grave: tudo isso parte, sim, de CDA nula. Ainda sobre a nulidade das CDAs Isso tudo sem olvidar que as Certidões da Dívida Ativa que inauguraram o presente feito apresentam fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringem a mencionar a Lei Municipal 1.721/83 (Código Tributário Municipal) e *, sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Como já mencionado, o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. E mais, não há se falar em substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para correção de eventuais vícios formais, uma vez que se à Fazenda Pública é dado produzir unilateralmente a CDA, é porque, com razão, existe a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Todavia, cessa aí a possibilidade de se invocar presunções favoráveis aos entes tributantes, porque só será CDA (título executivo) o documento que formalmente contiver os requisitos expressamente exigidos pela lei de regência, pois do contrário, simplesmente, não será título executivo, mas mero documento. O título executivo é pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e, sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito tributário). Não se trata de vício meramente procedimental, passível de saneamento (art. 139, IX e 317 do CPC/2015). Necessário se distinguir o defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), do vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), o qual implica em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Nesse mesmo sentido, recente julgado: Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 Município de Tatuí Decisão que "indeferiu o requerimento da exequente para a realização de leilão judicial de imóvel já penhorado nos autos, anulando o ato sob o fundamento de que o valor do débito caracteriza excesso de execução e viola a ordem de preferência dos bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil e dos artigos 9º e 11 da Lei de Execuções Fiscais" Insurgência da exequente Nulidade da CDA Reconhecimento de ofício em segunda instância Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados Menção genérica à Lei Municipal 1.721/83 Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal Súmula nº 392, do C. STJ Extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362021-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (grifei) Ante o exposto, não havendo título executivo válido, que se põe como pressuposto material indispensável a qualquer execução é de rigor a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício do art. 33 da LEF, arquivando-se com as cautelas de estilo. PIC Tatuí, 26 de agosto de 2025.