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Processo 1171007-97.2024.8.26.0100 Objetiva -Soluções Em Consórcio S/s Ltda Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Comarca de São Pauloartigo 30artigo 355artigo 373artigo 487art. 85, § 2artigo 98 01/08/202422/08/2024
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Objetiva -Soluções Em Consórcio S/s Ltda contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda com com vistas a compelir a parte requerida a anotar em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente. Além disso, requer que a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. Juntou documentos (fls. 20-102). A parte requerida se manifestou em contestação voluntariamente (fls. 108-142). Houve réplica (fls. 299-307). Foi determinada a especificação de provas (fls. 315-316). A parte requerida se manifestou no sentido de inexistência de outras provas a produzir (fls. 320-321), ao passo que a requerente pugnou pelo julgamento do feito (fls. 322-327). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte demandante pretende compelir a parte requerida a anotar em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente. Além disso, requer que a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 01/08/2024 celebrou instrumento de Cessão de Créditos Derivados de Cota de Consórcio de Consorciado(a) Excluído do Grupo, por intermédio do qual a requerente adquiriu, enquanto Cessionária, todos os direitos creditórios do Cedente relativos a(s) cota(s) objeto desta demanda. Demais disso, a cedente é identificada por Wellington Henrique dos Santos, Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717. Em acréscimo, afirma que o contrato de cessão de crédito foi instrumentalizado com a firma reconhecida por autenticidade do cedente, bem como com a assinatura de duas testemunhas. Somado ao Instrumento de Cessão, o consorciado compareceu, no dia 01/08/2024, perante o Cartório: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito da Aclimação - São Paulo/SP, Livro: 147, Folhas/Páginas: 020, e outorgou à requerente procuração, com força de escritura pública, em caráter irretratável e irrevogável. A procuração pública, conferiu o mandato com cláusula em causa própria concedendo à Requerente, enquanto cessionária dos créditos e mandatária do(a) outorgante, os poderes para receber valores e dar quitação em relação a cota de consórcio cancelada objeto da cessão, sem a necessidade de prestação de contas. Após, sustenta a parte autora ter efetuado notificação extrajudicial com impugnação de pagamento ao cedente, conforme certidão positiva Nº 570.384, emitida em 22/08/2024, pelo Cartório: 5° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, devidamente entregue e recebida na sede da Requerida. Referido documento foi instruído com cópia do Instrumento Particular de Cessão de Crédito objeto da demanda e da Escritura Pública de Procuração outorgada pelo(a) cedente do crédito, bem como continha todos os dados cadastrais da Requerente e a indicação dos seus dados bancários para satisfação do crédito cedido no momento oportuno, isto é, na contemplação da cota cancelada por sorteio ou no encerramento do grupo. No entanto, mesmo sendo regularmente notificada da cessão de crédito, a administradora Requerida quedou-se inerte quanto às exceções pessoais que poderia opor em relação a(o) cedente e a cessionária. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Por seu turno, a parte demandada sustenta, em resumo, que há diferença entre cessão de crédito e cessão de contrato de consórcio, aduz que há necessidade de anuência da administradora de consórcio, afirma ausência de pagamento da taxa de transferência, pugna pela validade da cláusula penal, afirma que a forma de restituição se dará por sorteio, aduz para a ausência de força normativa vinculante do enunciado nº 16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, impugnando os pedidos autorais.. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. Fixados os fatos trazidos em juízo, passo à análise dos fundamentos jurídicos incidentes ao caso. No caso dos autos, a parte autora é cessionária de crédito cedido por consorciado excluído do grupo. Em virtude da exclusão do grupo, o consorciado tem haveres a receber, os quais se configuram créditos que podem ser cedidos sem anuência da administradora. Ressalte-se, neste aspecto, que a cessão de crédito independe de anuência da administradora, nos termos dos artigos 286 e 290, do Código Civil, já que inexiste transmissão de obrigações, mas tão somente de direitos creditórios. De mais a mais, a parte autora demonstrou ter notificado a parte requerida extrajudicialmente, ensejando, assim, o exercício do direito creditório pelo cessionário (fls. 39-55). Nesse sentido, observe-se o texto do Enunciado N° 16, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio. Consoante se extrai do enunciado, é admitida a cessão de direitos de crédito oriundos de cota de consórcio cancelada, sendo desnecessária a anuência da administradora. Para fins de anotação nos registros da administradora, admite-se a propositura de ação de obrigação de fazer, demonstrado o interesse de agir diante da omissão após pedido extrajudicial prévio. Desse modo, a ilação que se extrai é no sentido da necessidade de administradora requerida anotar em seus registros internos a cessão de crédito ocorrido, com o objetivo de evitar pagamento indevido. Como reforço argumentativo, destaque-se que a parte autora suportou o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, da existência da cessão de crédito apontada na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, de rigor a procedência dos pleitos autorais para determinar que: (a) a parte requerida anote em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; (b) a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que: (a) a parte requerida anote em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 2025, Cota: 364, Contrato: 429717, que consta em nome de Wellington Henrique dos Santos, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; (b) a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória.