PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
10 min de leitura
Processo 0955761-11.2012.8.26.0506Processo 1146863-59.2024.8.26.0100 Gustavo Soares Freire Ministro Vasco Della GiustinaConvocado Da Terceira Turmas e outrosCâmara que deu parcial provimento ao recursoCâmara de Direito Privadoartigo 355artigo 192, §3ºartigo 192art. 591art. 406 do CCart. 51, §1ºart. 1° 10/03/200907/05/201020/08/201921/08/2019
Julgada improcedente a ação GUSTAVO SOARES FREIRE ajuizou a presente Ação revisional c/c tutela de urgencia em face de SAFRA CFI - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, ter firmado contrato de cédula de crédito bancário junto a requerida. Sustenta a incidência de juros destoantes dos praticados pelo mercado, além da cobrança de tarifa de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem. Requer, em tutela de urgência, o deferimento do pagamento das parcelas, por meio de depósito judicial, no valor devido apurado pela requerente em R$ 1.869,00, bem como que seja o banco réu impedido de incluir a autora em qualquer cadastro negativo; e que seja mantida a posse do bem à parte autora. Em caráter definitivo, requereu a readequação das taxas de juros para que estas venham a ser iguais a média de mercado instituída pelo BACEN, sendo o novo valor da parcela de R$ 1.869,00; e que os valores pagos em excesso sejam restituídos em dobro ou de forma simples. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e de gratuidade de justiça (fl. 57/58). Em sede de contestação (fls. 62/81) a ré alegou, em breve síntese, que as cláusulas contratuais eram claras, não podendo a parte alegar desconhecimento destas; e que as taxas e tarifas contratuais são preenchidas da devida legalidade. Houve réplica à contestação (fls. 164/178) Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Aplica-se, o Código de Defesa do Consumidor por ser a autora destinatária final do serviço adquirido. E, nos termos da súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ocorre que a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor acerca revisão de taxas, a qual passo a analisar. Assim, presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório. Quanto ao mérito, este é improcedente. A controvérsia cinge-se entorno dos seguintes pontos: i) existência de abusividade nos juros contratuais. e ii) existência de abusividade quanto às tarifas cobradas Da inexistência de abusividade nos juros contratuais Quanto à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, tal controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência. A propósito, a súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,que integram o sistema financeiro nacional". Vale lembrar, ainda, que o revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, o qual previa o limite de 12% ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não era autoaplicável, por falta de lei complementar que o regulamentasse e definisse o conceito de "juros reais". Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 7 do Colendo Supremo Tribunal Federal dispõe:A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De qualquer forma, tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Ademais, conforme o enunciado da súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tais controvérsias já foram pacificadas naquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes ementas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAMA MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 RS, Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência tem considerado como abusivos somente os juros que superem o equivalente a uma vez e meia até o triplo da taxa média aplicada pelo mercado financeiro, o que, à toda evidência, não se verifica no caso em tela (Súmula nº 382 do STJ e Tema 25). No caso dos autos, as taxas de juros contratadas foram de 1,97% a.m., valor que difere do CET, o qual perfez o total de 2,23% ao mês e engloba todo o custo da operação, não só os juros. Todavia, não obstante as alegações de abusividade, esta não se verifica, uma vez que, à época, a taxa média de juros para a modalidade em questão era de de 1,95% a.m., Isso significa que a taxa remuneratória em questão é menor que a média praticada pelo mercado à época da contratação. Por conseguinte, verifico a ausência de onerosidade excessiva. Assim, considerando que não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, é incabível a limitação deste encargo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ (AgRg no REsp 795722/RS AgRg no REsp: 2005/0186172-9 TJ/RS) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Da Terceira Turma 07/05/2010). Das tarifas cobradas Cadastro De antemão, destaco que a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.919/2010 alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu art. 1°, parágrafo único,inciso II, classificou os serviços prestados pelas instituições financeiras às pessoas físicas como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Entre os prioritários, enquadrou os relacionados às operações de crédito e cadastro e permitiu a cobrança por sua prestação,nos termos do art. 3°: "A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I cadastro". Consta da Tabela I da mencionada Resolução que a tarifa de cadastro tem como fato gerador: a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada exclusivamente. A partir disso, não havendo informação de relacionamento anterior entre as partes, não verifico abusividade na Tarifa de Cadastro. Avaliação do Bem A tarifa de avaliação do bem é típica de contratos de financiamento de veículos usados, quando estes são tidos por garantia fiduciária. Assim como as demais, essa cobrança deve vir acompanhada da efetiva prestação do serviço, sob pena de ser considerada abusiva. In casu, a ré acostou aos autos comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem (fl. 157/159), assim, não há de se falar em cobrança indevida da tarifa em questão. Registro de Contrato A tarifa de registro de contrato, ora denominada "Despesas órgão de trânsito" dizem respeito ao cadastro do ref. instrumento de financiamento junto ao órgão de trânsito competente. Não se trata de cobrança ilegal e sua abusividade se configura quando o serviço relativo a ela não é efetivamente prestado, conforme o julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL - RETORNO À TURMA JULGADORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Art. 1.030, II do CPC - V. Acórdão da E. Câmara que deu parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, para afastar a cobrança da tarifa de Registro de Contrato. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1040 do CPC, verifica-se que é o caso de retratação parcial do V. Acórdão. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Pretensão do autor apelante de afastamento da cobrança. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e não existe alegação de que o serviço não foi prestado. Retratação do v. Acórdão neste aspecto. RETRATAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJSP; Apelação Cível 0955761-11.2012.8.26.0506; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 20/08/2019; Data de Publicação: 21/08/2019) Ocorre que, no caso em comento, a parte se limitou a argumentar acerca da inexigibilidade da tarifa no campo do Direito, sem, portanto, ser assistida pela razão. No mais, foi apresentada comprovação do registro do contrato (fls. 131/133). Portando, entendo por devida a cobrança da tarifa de registro no caso em tela. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I,do CPC, resolvendo o mérito da ação. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa; estes fixo em 15% sobre o valor da causa. Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.