PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
11 min de leitura
Processo 1002019-40.2023.8.26.0653Processo 1043171-84.2023.8.26.0001Processo 1001854-79.2024.8.26.0322Processo 1026058-73.2024.8.26.0554 Elainy Maria dos Santos SilvaPic Pay Instituição de Pagamento S/A s dos réusCâmara de Direito PrivadoForo de Vargem Grande do Sul - 2ª VaraForo Regional I - Santana - 2ª Vara CívelForo de Lins - 3ª Vara Cívelart. 114art. 98Lei nº 8.078/90art. 373art. 14, §3ºart. 14, § 3ºart. 14, §3° 29/07/202422/08/202413/11/202423/10/202431/10/2024
Julgada improcedente a ação Vistos. ELAINY MARIA DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alegando que ao pretender realizar o pagamento de uma conta no valor de R$ 971,00, por meio de PIX, equivocadamente, inseriu os dados de terceira pessoa, para quem foi erroneamente transferida a quantia. Aduziu ter entrado com os requeridos, no caso o banco onde possui conta e o banco destinatário do PIX, contudo, não obteve êxito na restituição da quantia. Sustentando a falha na prestação dos serviços pelas rés, bem como a responsabilidade objetiva, postulou a condenação dos requeridos, solidariamente, à restituição da quantia equivocadamente transferida via PIX, no valor de R$ 971,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 25/155. Proferida decisão deferindo a requerente os benefícios da justiça gratuita, fls. 230. Citado, o requerido MERCADO PAGO ofertou contestação a fls. 235/253. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário do recebedor da quantia enviada pela autora por PIX, bem como apresentou impugnação à justiça gratuita deferida a requerente. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, haja vista que a própria autora realizou a operação de PIX, inserindo os dados do destinatário de forma equivocada, sendo que o banco réu adotou todas as medidas cabíveis para tentar reaver a quantia, sem sucesso. Arguiu a ausência do dever de indenizar, no caso em tela, impugnando os pedidos de danos materiais e morais. Ao final, pediu a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 254/275. O requerido PIC PAY contestou o feito a fls. 281/303. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. Teceu considerações sobre a modalidade de operação denominada PIX, arguindo que, no caso em tela, a própria autora foi responsável por inserir os dados do benefício do PIX e confirmar a operação realizada. Alegou que apenas agiu como intermediário ao fazer a remessa do valor transferido pela autora, por PIX, para a conta do destinatário, indicada por ela. Alegou que, no caso, não se aplica o Mecanismo Especial de Devolução (MEDPIX), pois não se tratou de fraude, mas sim de erro da própria autora ao confirmar e inserir os dados do destinatário de forma equivocada. Sustentou, assim, a ausência de culpa e de falha de prestação dos serviços pelo banco réu, bem como impugnou os pedidos de danos materiais e morais, postulando a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 304/332. Réplica a fls. 336/347. As partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide, fls. 357, 358 e 359/361. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A legitimidade passiva é definida in abstrato à luz da causa de pedir e pedido, de modo que, considerando-se a alegação de falha na prestação de serviços dos bancos réus, bem como sua responsabilidade objetiva, com relação à operação realizada pela requerente por meio de PIX, descrita na inicial, não há como afastar a pertinência subjetiva de ambas as instituições financeiras rés em figurarem no polo passivo da lide, ainda mais levando-se em conta que o Mercado Pago é o banco onde a autora tem conta e realizou a transferência do PIX, bem como o banco PIC PAY intermediou o recebimento da quantia, repassando-a para a conta do seu cliente, destinatário da quantia. Não há que se falar em litisconsórcio necessário, com a inclusão no polo passivo da pessoa destinatária do PIX enviado pela requerente, no caso o motorista do UBER Alexandre, eis que ausente os requisitos do art. 114, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência da pretensão, nada impede que os bancos réus ajuízem a competente ação regressiva contra quem de direito, visando serem ressarcidos de eventuais valores que vierem a reembolsar em favor da autora na presente lide. No mais, afasto a impugnação à justiça gratuita deferida a autora, apresentada pelo réu Mercado Pago. Isso porque, os documentos juntados a fls. 162/229, não infirmados por qualquer meio de prova produzida pelos requeridos, foram suficientes para comprovar a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Fica mantida, assim, a decisão de fls. 230, que deferiu a gratuidade da justiça em favor da requerente. No mérito, a pretensão é improcedente. A relação existente entre as partes é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De outro giro, preceitua o art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que ônus da prova cabe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, ao que se infere dos autos, a requerente, em 29/07/2024, teria realizado uma viagem de UBER com um motorista chamado Alexandre Alves de Lima, razão pela qual, após chegar ao seu destino, pediu a ele que fornecesse seus dados para que, posteriormente, a autora pudesse ajudá-lo com a transferência de uma "caixinha", que seria realizada por meio de PIX, de modo que o contato do motorista ficou salvo no celular da autora. Posteriormente, em 22/08/2024, a requerente, ao pretender efetuar o pagamento de uma conta no valor de R$ 971,00, por meio de PIX, equivocadamente, no momento da operação, inseriu os dados do motorista do UBER, Alexandre, razão pela qual ao confirmar o PIX, a quantia mencionada acabou sendo transferida, erroneamente, para a contar particular do referido motorista, existente no banco réu PIC PAY. Percebendo o equívoco, na mesma data, a requerente lavrou um boletim de ocorrência e entrou em contato com seu banco Mercado Pago relatando a situação, sendo aberto, então, um procedimento denominado MEDPIX, de modo que o banco da requerente, conforme se constata dos documentos acostados aos autos, acionou o banco réu PIC PAY, recebedor da operação, onde o motorista do UBER possuía conta, o qual, contudo, após análise, o banco mencionado não aceitou a denúncia, razão pela qual o valor da operação não foi restituído, fls. 109/115. Pois bem. Incontroverso nos autos, conforme narrado na inicial e pelos documentos acostados aos autos, que os fatos narrados na inicial não se trataram de uma fraude ocorrida por meio de PIX, ao contrário a própria autora, equivocadamente, no momento de efetuar o pagamento de uma conta, por meio de PIX, digitou e inseriu os dados de terceira pessoa (motorista do UBER Alexandre, como já exposto), realizando a operação de forma autêntica, cujo valor (R$ 971,00) acabou sendo transferido para a conta de pessoa diversa da pretendida. Desse modo, após a requerente entrar em contato com seu banco MERCADO PAGO, o que ocorreu na mesma data da transferência, foi aberto o denominado mecanismo especial de devolução do PIX (MEDPIX), visando a possibilidade de restituição da quantia, contudo, o banco réu recebedor PIC PAY não aceitou a denúncia, de modo que não houve o valor não foi restituído. O mecanismo MED PIX, mencionado, está previsto na Resolução BACEN nº 1/2020, dispondo: (...) 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor. (...) Portanto, não concorrem os requisitos para acionamento do mecanismo de especial de devolução do PIX, pois este não se destina a remediar hipótese de transferência realizada por equívoco no preenchimento dos dados do destinatário, como ocorreu no caso em tela. Nesse contexto, não há como se reconhecer vício e/ou falha no serviço bancário prestado por ambos os requeridos, pois o dano decorreu por culpa exclusiva da autora/consumidora, aplicando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, CDC. O que se dessume dos fatos narrados na inicial, é que houve imprudência e falta de cautela da requerente no momento da conferência dos dados inseridos ao realizar a operação de PIX, que resultou na transferência errônea do valor para terceira pessoa (motorista do UBER Alexandre) que não era a pretendida, já que a requerente pretendia realizar o pagamento de uma conta, segundo informado por ela. O Mecanismo Especial de Devolução (MED PIX) invocado pela apelante diz respeito a fraudes e, ademais, só é possível quando há saldo positivo na conta beneficiária. Desse modo, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços dos requeridos, bem como a prática de ato ilícito, não procede a pretensão de restituição do valor da operação de PIX realizada, muito menos o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova não autorizada. Falta de verossimilhança das alegações em relação aos fatos discutidos nos autos. Evidente erro de digitação da "chave pix" pela autora, que provocou a transferência bancária para destinatário diverso. Culpa exclusiva da apelante na conferência dados informados no momento de efetivação da transação. Ausência de demonstração de que a recorrente tenha, efetivamente, buscado em tempo hábil tanto a instituição bancária da qual partiu a operação quanto o recorrido. Réu que se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos dos direitos dos requerentes. Dicção do art. 373, II, do CPC. Ausência ato ilícito. Inexistência da obrigação indenizatória. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1002019-40.2023.8.26.0653; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Recurso da parte autora Transferência bancária realizada para pessoa diversa da qual pretendia a autora Pix Ausência de conferência dos dados do destinatário por parte da autora Falta de cautela Responsabilidade do réu não caracterizada (CDC, art. 14, § 3º, II) Ratificação do julgado Honorários recursais devidos RECURSO NÃOPROVIDO. (Apelação Cível 1043171-84.2023.8.26.0001; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024). APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSFERÊNCIA VIA PIX INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SISTEMA DE SEGURANÇA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO REJEIÇÃO Caracterizada relação de consumo Parte autora que pretende reaver quantia transferida a terceiro por equívoco Bancos réus que não concorreram para a prática do evento danoso Fortuito interno não caracterizado Culpa da própria parte autora que digitou a chave PIX errada e não conferiu o destinatário da transferência Excludente de responsabilidade do prestador de serviço, conforme art. 14, §3° do CDC Indenização por danos materiais e morais indevida Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível 1001854-79.2024.8.26.0322; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024). Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, caberá a requerente arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas, que fixo em 10% do valor da causa para cada um dos advogados dos réus, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.I.C.