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Processo 1019807-25.2025.8.26.0224 artigo 487art. 85, § 2º
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a ré com as despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.