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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1000772-59.2025.8.26.0457 artigo 487art. 41, §2ºLei 9.099/95
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas a pagar as diferenças, vencidas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053 e observado o termo inicial de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, relativas à incorporação aos vencimentos do autor, para efeito de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e RETP, do Adicional de Local de Exercício (ALE), com correção monetária e juros moratórios pelos mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública, nos termos da fundamentação desta sentença. A despeito da sucumbência da requerida, não há, nesta fase processual, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.