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Processo 0000132-75.2023.8.26.9015Processo 1073434-06.2024.8.26.0053 Olga Yoko Ito 08/12/202109/12/2021
Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Olga Yoko Ito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e verbas indenizadas, quando solicitadas pelo servidor ainda em atividade (licença prêmio), nos termos do decidido no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, apostilando-se o título; bem como condenar a requerida ao pagamento das verbas pretéritas devidas a este título, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como ofício e como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.