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Processo 1036677-32.2024.8.26.0564 artigo 487art. 473art. 406 do CCart. 85, § 2ºartigo 1 04/04/2016
Julgada Procedente a Ação Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para: Declarar a rescisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio firmado entre as partes, por vontade unilateral da parte autora, de forma imotivada, hipótese prevista pelo art. 473 do Código Civil; Condenar a administradora ré à imediata devolução dos valores pagos pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação, com dedução apenas da taxa de administração e do fundo de reserva, observada a proporcionalidade em relação ao período de vinculação da consorciada ao grupo, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir da data de cada desconto/pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizado até a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se.