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Processo 1000954-80.2025.8.26.0025 artigo 487art. 55Lei nº 9.099/95
Julgada Procedente a Ação Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar a parte autora a diferença existente entre os valores pagos e os valores devidos a título de absorção integral do ALE (100%) no salário base, com os reflexos incidentes sobre RETP, quinquênios e sexta-parte, do período entre março de 2013 a janeiro a 2014, mediante simples cálculo aritmético nos autos. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao Comunicado n° 1530/2021 (DJE de 16/07/20201), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas sem primeiro grau de jurisdição. Portanto, o preparo deve corresponder: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C.