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Processo 1047697-17.2017.8.26.0224Processo 1037547-74.2017.8.26.0224Processo 2021319-87.2023.8.26.0000Processo 1027698-15.2016.8.26.0224Processo 2111494-06.2018.8.26.0000Processo 1020314-35.2015.8.26.0224 Alex de TalJefferson Gomes da SilvaJosé Ivaldo Rodrigues de Andrade o para que se manifestasse por meio de sua advogadado réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls.do réu. Em seguidaVara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvelVara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto naVara cível da comarca de GuarulhosComarca de GuarulhosVara Cível local. Esse juízo da 10ª vara cível foi considerado prevento para os fins colimados. Nesse conVara cível da comarca de Guarulhos. A fls.261 José Evaldo desiste da ação. A fls. 275Vara cível da comarca de Guarulhos. A fls. 333Vara civel da comarca de Guarulhosart. 298 27/05/201620/09/2016
Julgada Procedente a Ação Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirma que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls. 605/613 recordou que não teria sido possível a realização da audiência de instrução, debate e julgamento, originalmente designada para o dia 5 de dezembro de 2022, em razão de atestado médico apresentado pela advogada do réu. Em seguida, a referida a decisão recordou que seria necessária à realização da audiência para comprovação da boa-fé de José, por ocasião da aquisição do imóvel pleiteado na peça vestibular. Houve a dispensa da testemunha Wagner, porque seria amigo íntimo de José. Também foi dispensada a oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo, no contrato de fls. 117 e seguintes. A despensa ocorreu porque a falsidade de assinatura foi reconhecida pelo perito judicial e homologada pelo juízo, conforme decisão de fls. 535 e seguintes. Assim, foi reconhecido como útil apenas oitiva da testemunha Florisvaldo. Na referida decisão, foi observado que Florisvaldo não teria sido localizado até aquela oportunidade. Assim, o réu foi instado a promover o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado por Florisvaldo. A decisão suscitada recordou que a propriedade imobiliária seria do autor. O laudo pericial já produzido nesses autos também teria demonstrado ser falsa a assinatura de Walter Luongo no contrato apresentado pelo réu. Assim, a decisão em apreço reconheceu que ainda estaria latente a discussão referente à boa fé de José quanto à aquisição do imóvel em apreço quanto ao seu ingresso na posse do imóvel em apreço. A referida decisão determinou a oitiva da testemunha Florisvaldo em primeiro lugar. Enfim, referida decisão reconheceu que, caso não houvesse o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo, a hipótese seria de preclusão da produção da prova testemunhal, o que implicaria no sentenciamento do feito. A Fls. 626 e seguintes, José informa ter interposto recurso de Agravo de instrumento. José se refere aos autos nº 2021319-87.2023.8.26.0000. A Fls. 649 e seguintes, foi dado provimento ao pedido formulado nos autos no recurso de Agravo no instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, para conceder, em favor de José, os benefícios da gratuidade e de justiça. A Fls. 657 está o termo de audiência referente ao dia 05 de dezembro de 2022. A decisão de fls. 673/679 determinou que seria possível a tentativa de localização da testemunha Florivaldo por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que o réu apresentasse o número de CPF da testemunha em voga. A fls.699 e seguintes foi designada audiência de instrução debate e julgamento. O julgamento foi convertido em diligência, porque constatada a conexão com os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitariam perante a 4ª Vara Cível local. Esse juízo da 10ª vara cível foi considerado prevento para os fins colimados. Nesse contexto, os autos aguardavam a vinda dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, para julgamento em conjunto. Eis o resumo dos autos n. 1027698-15.2016.8.26.0224. Em seguida, passo ao relatório dos autos nº1047697-17.2017.8.26.0224. José Evaldo Rodrigues de Andrade promove a ação em face de Imobiliária e Construtora Continental. Em síntese,o autor afirma que teria adquirido do réu o imóvel descrito na peça vestibular. O autor assevera que teria efetuado o pagamento do preço correspondente a R$155.000,00. O autor afirma que também teria quitado os valores devidos a título de IPTU, no importe correspondente a R$ 31.125,58. Ocorre que o autor alega que o réu teria se recusado a outorgar a respectiva escritura, razão pela qual pretende ver o réu impelido a tanto. O autor também pretende ver o réu impelido ao pagamento de indenização por dano moral, no importe correspondente a R$ 30.000,00. A fls.54, foi determinada a retirada da tarja de segredo de justiça. Foi também indeferido o benefício da gratuidade de justiça. A fls.57 e seguintes, José informa que teria interposto o recurso de agravo de instrumento. José se refere aos autos nº2111494-06.2018.8.26.0000. A fls. 65 e seguintes, consta ter sido dado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2111494-06.20218.8.26.0000, para conceder em favor de José Ivaldo,os benefícios da gratuidade de justiça. A fls. 98 e seguintes, a Imobiliária apresentou contestação. Em suma, informou que José Evaldo e outras pessoas teriam turbado a posse do imóvel que, na verdade, seria de sua posse e propriedade. A Imobiliária assevera que teria sido concedida a ordem liminar em seu favor nos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224. A Imobiliária também impugna o benefício da gratuidade de justiça, que teria sido concedido em favor de José Evaldo. Em seguida a Imobiliária assevera que o documento de fls. 21/23 ( contrato supostamente celebrado entre as partes), seria falso. A Imobiliária também afirma que não haveria nenhuma prova do pagamento da importância correspondente a R$ 155.000,00. Em seguida, a Imobiliáriadestaca que outras situações semelhantes à exposta já teriam ocorrido: utilização de documento falso, para afirmar que teria ocorrido a celebração de valido negócio de compra e venda de imóvel, supostamente celebrado com a Imobiliária. Nisto, o réu faz menção aos autos número 1020314-35.2015.8.26.0224. No mais, o réu pugna pela improcedência do pedido vestibular. A fls. 162 e seguintes, José Evaldo apresentou réplica. A fls. 246, o juiz da 4ªVara determinou a suspensão daquele trâmite processual para que se aguardasse o desenlace dos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224 em trâmite perante essa 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos. A fls.261 José Evaldo desiste da ação. A fls. 275, aImobiliária não concorda com o pedido de desistência, bem como reafirma sua pretensão quantoa apuração dos fatos. A fls. 319 e seguintes, José Evaldo se manifesta com relação ao pedido de fls. 275 e seguintes, para reforçar a tese de que agiu conforme boa-fé. Nisto, José faz alusão ao fato de que teria sido surpreendido com o resultado da perícia efetivada nos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224, cujo teor teria atestado a falsidade documental respectiva. A fls. 315, consta a decisão cujo teor determinou que se aguardasse o resultado a ser proferido nos autos que tramitariam perante a 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos. A fls. 333, José Evaldo reitera o pedido de fls. 261 e seguintes e fls. 309 e seguintes. A fls. 336, foi determinado que se aguardasse o julgamento da audiência aqual faz menção. Eis o resumo dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. DECIDO Observo que os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224 foram remetidos a essa 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos, em razão de prejudicialidade externa. Observo que é possível o julgamento de ambas as lides, na medida em que estão na mesma fase do procedimento ( autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224 ). Nisto, observo que ambos os temas versam sobre a existência, validade e eficácia do contrato supostamente celebrado entre as partes. Ocorre que, tal como decidido nos autos que tramitam perante essa 10ª Vara civel da comarca de Guarulhos, o contrato suscitado é falso. Não houve manifestação de vontade por parte da Imobiliária para a venda do imóvel em favor de José Evaldo. Nesse sentido, José Evaldonão poderá permanecer no imóvel. Houve discussão quanto à sua boa-fé para a permanência do imóvel em apreço. De fato, o contrato celebrado entre as partes, localizado a fls. 117 e seguinte dos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224, foi apresentado por José como exemplo de sua boa-fé. Lá, consta que teria ocorrido o reconhecimento de firma, de maneira que José assevera que não teria como saber que a negociação entabulada com Florivaldo seria um engodo. Ocorre que existem circunstâncias peculiares nos autos que demonstram que a tese referente à boa-fé de José Evaldo pode ser afastada. Com efeito, não obstante o teor do documento de fls.117 e seguintes, causa incômodo o fato de que José Evaldo afirma que teria efetuado o pagamento do preço do imóvel para Florivaldo, na crença de que seria ele representante dos interesses da Imobiliária Continental. Ocorre que José Evaldo assevera que teria conseguido efetuar o pagamento da expressiva quantia correspondente a R$ 155.000,00 em dinheiro para o pagamento do preço respectivo. O problema está no fato de que José Evaldo é operador de produção e beneficiário da gratuidade de justiça nestes autos. Assim, o argumento de José Evaldo, de que ele teria pago R$ 155.000,00 em dinheiro simplesmente não é verossímil. Note-se que nenhum documento nos autos foi apresentado para demonstração da quitação do preço suscitado. Por ocasião da audiência de instrução debate e julgamento, realizada nos autos nº 1027 698-15.2016.8.26.0224, José Evaldo foi expressamente incentivado pelo juízo para que se manifestasse por meio de sua advogada, com relação ao pagamento de R$ 155.000,00 em espécie. Ocorre que José Evaldo, além de admitir que não teria nenhum documento que comprovasse o exposto, simplesmente não trouxe maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias que lhe teriam possibilitado efetuar o pagamento de quantia tão expressiva à vista em dinheiro. Nesse contexto, simplesmente não é possível admitir a hipótese de boa-fé suscitada por José Evaldo. Na verdade, as circunstância do caso concreto revelam que José Evaldo teria se conluiado com Florivaldo, e quiçá com terceiros, para assumir a posse de terreno que sabidamente não ser seu. José Evaldo alegou, falsamente, que teria efetuado o pagamento da importância correspondente a R$ 155.000,00 em espécie e à vista para Florivaldo. Valendo-se, então, do documento falsificado, documentado a fls.117 e seguintes, para tentar, com esse engodo, assenhorar-se do imóvel de propriedade e posse da Imobiliária Continental. Buscou, inclusive, a obtenção da respectiva escritura por meio dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. Ocorre que, em razão das circunstâncias aqui apontadas, além de não fazer jus ao terreno ( em razão do documento de compra e venda ser falso), não houve sequer demonstração de sua boa-fé. Por conta do exposto, os pedidos formulados por José Evaldo simplesmente não podem ser acolhidos. Em razão de que sua pretensão consistia na obtenção de resultado ilegal, inclusive com a alteração da verdade dos fatos, José Evaldo está condenado ao pagamento da pena de litigância de má fé. Com relação à pretensão deduzida pela Imobiliária, esta merece ser colhida. José Evaldo apenas fará jus à devolução da importância paga a título de IPTU, para evitar o enriquecimento sem causa da Imobiliária. Pelas mesmas razões acima expostas, o pedido formulado por José Evaldo, tal como formulado nos aútos n. 1047697-17.2017.8.26.0224, é desacolhido. Por conta do exposto: A- JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, tal como formulado nos autos número 1027698-15.2016.8.26.0224, para condenar José Evaldo e os demais corréus (esses últimos, julgados à revelia, eis que citados conforme fls. 53,54 e 88), a se absterem da prática de atos de ameaça, turbação ou esbulho do imóvel descrito na peça vestibular, sob pena de multa única no importe correspondente a R$ 500.000,00. Na medida em que o imóvel já teria sido invadido por José Evaldo, determino a reintegração de posse, em favor da Imobiliária Continental, com relação ao lote 10 da quadra 131, consignando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Para a hipótese de descumprimento do prazo supramencionado, desde logo está autorizada desocupação compulsória, com uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente ( lote 10 da quadra 131 do loteamento localizado no Parque Continental, correspondente à matrícula número 74.816, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos). Condeno, os réus ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.Os réus beneficiados pela concessão da gratuidade de justiça estarão dispensados de tal encargo. B - no que tange ao pedido formulado nos autos n. 1047697-17.2017.8.26.0224, JULGO-O IMPROCEDENTE. José Evaldo está condenado ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. José Evaldo estará dispensado de tal encargo, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça. PIC