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Processo 0033840-12.2018.8.26.0053 Neusa Aparecida Bizerra Sanches artigo 85 29/05/202403/10/201931/03/202008/12/202109/12/2021
Julgada Procedente a Impugnação à Execução VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, promovido por Neusa Aparecida Bizerra Sanches e outros em face Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, objetivando a satisfação do crédito, indicado em fls. 446/499, no importe de R$ 1.315.271,96 (um milhão, trezentos e quinze mil, duzentos e setenta e um reais e noventa seis centavos) - atualizado até 29/05/2024. Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 507/541), alegando, em síntese, excesso de execução de R$ 34.681,94, na medida em que o cálculo da correção monetária foi feito com base em índices incorretos, e indicando como correto o valor de R$ 1.280.590,02 (Um milhão duzentos e oitenta mil quinhentos e noventa reais e dois centavos) - atualizado ate 29/05/2024 (fls. 509/541). Sobrevieram as manifestações da parte impugnada (fls. 546/549) e da impugnante FESP (fls. 555). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Todas as questões mal resolvidas, que ora tratavam de juros, ora de correção monetária, no âmbito de condenação imposta à Fazenda Pública, tratando-se de relações jurídicos-tributáveis ou não, foram resolvidas pelo provimento parcial do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE - Tema 810 STF. 2. TEMA 810: Cálculo efetuado de acordo com o TEMA 810, julgado definitivamente pelo STF, em 03/10/2019 e transitado julgado em 31/03/2020, onde ficou definida a inconstitucionalidade da TR como fator de correção e determinado o IPCA-E o índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública. Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado o seguinte: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. É cediço que os atos provenientes do Poder Público, em decorrência dos princípios que regem a administração pública, gozam de presunção iuris tantum de legalidade e veracidade, incumbindo à parte que os contesta ilidir tal presunção com a apresentação de prova em sentido contrário. Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, [...]. Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficarásempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142) A parte impugnada, em suas manifestações, não apresentou argumentos ou prova técnica capaz de levantar dúvida razoável acerca das alegações formuladas pela impugnante, que instrui sua manifestação com demonstrativo, em consonância com o TEMA 810, dotado de presunção de veracidade e assinado por contador credenciado pela PGE/SP. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor do débito em R$ 1.280.590,02 (Um milhão duzentos e oitenta mil quinhentos e noventa reais e dois centavos) - atualizado ate 29/05/2024 (fls. 509/541) apurado pela Contadoria da Fazenda do Estado, prosseguindo-se na execução. 4. Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do excesso de execução (R$ 34.681,94), considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, do CPC/15. 5. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. 6. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. P.I.C.