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Processo 1002914-56.2024.8.26.0106 para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatóriart. 487art. 3ºart. 55Lei 9.099/95artigo 4ºLei nº 11.608/2003artigo 54Lei nº 9.099/95 09/12/2021
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de diárias no período citado na petição inicial, observando os dias úteis e a forma de cálculo prevista nos arts. 2º e 8º do Decreto nº 48.292/2003, aplicando, se o caso, o acréscimo dos percentuais previstos no art. 3º do mesmo decreto, descontando-se o montante pago a título de abono de transferência e ajuda de custo. Sobre a importância devida, apurada em cumprimento de sentença, não incide imposto de renda e desconto previdenciário, dada sua natureza indenizatória. As diferenças devidas deverão observar a prescrição quinquenal, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das parcelas, e acrescidas de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (Tema 810 - STF), sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir isoladamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/21. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de DESERÇÃO, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª Instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.