PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1000091-96.2025.8.26.0584 art. 487art. 80art. 98, § 3º 09/11/2041
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) DECLARAR rescindido o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio firmado pelas partes; e (ii) CONDENAR a ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. a restituir ao autor os valores pagos efetivamente vertidos ao fundo comum, nos termos alinhavados na fundamentação, e corrigidos monetariamente desde cada desembolso, segundo o índice eleito no contrato. A partir do trigésimo primeiro dia após a data prevista para o encerramento do grupo de consórcio (09/11/2041 - fl. 167) ou da data de contemplação da cota de excluídos, o que ocorrer primeiro, incidirão juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária. Oportunamente, o valor que for apurado pela administradora do consórcio deverá ser depositado diretamente na conta bancária do autor e, em caso de discordância, a parte interessada deverá instaurar a fase de cumprimento de sentença, trazendo desde logo seus cálculos de liquidação da obrigação. Corrija-se o valor da causa no SAJ. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO o autor, nos termos do art. 80, II e 81 do CPC, à multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (R$ 210.000,00 - duzentos e dez mil reais), a ser revertida em favor das rés. O valor da multa não é abrangido pelo benefício da gratuidade da justiça. Considerando que o autor foi quem deu causa ao ajuizamento da ação e sucumbiu na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intime-se.