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Processo 1002227-66.2024.8.26.0272 Banco Inter S/A dos Especiaisartigo 300Lei 14.905/2024art. 5ºartigo 487artigo 55Lei 9.099/95 29/08/202430/08/202412/01/2024
Julgada Procedente em Parte a Ação Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do réu para CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão imediata da negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa), oficiando-se; DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.578,20, relativo às compras não reconhecidas, devendo restituir integralmente valores eventualmente pagos pela autora e CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da data da citação, devidamente atualizado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC com abatimento do IPCA. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Valerá a presente sentença como ofício ao SCPC e ERASA para cancelamento definitivo do apontamento objeto desta lide (data: 12/01/2024; Instituição: Banco Inter S/A; valor: R$ 1.578,20; Contrato: 2306500013857070103). Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.