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Processo 1004052-43.2025.8.26.0229 art. 1art. 487art. 354art. 98, §1ºart. 9º
Julgada Procedente em Parte a Ação DISPOSITIVO Diante do exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de S.F.B. e J.S.B. nos seguintes termos: Imóvel matrícula nº 48.836 CRI SUMARE-S (Hortolândia/SP): 25% para K.B.(herança da mãe); 25% para K.B.S.(herança da mãe); 16,66% para K.B.(herança do pai); 16,66% para K.B.S.(herança do pai); 16,66% para O.C.G.B.(herança do pai). Total final:K.B. = 41,66%; K.B.S. = 41,66%; O.C.G.B. = 16,66%. Veículo FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM-3196: Produto da venda judicial a ser dividido igualmente:1/3 para K.B., 1/3 para K.B.S. e 1/3 para O.C.G.B.. Ficarejeitado o pedido da requerida O.C.G.B. de direito real de habitação, por inaplicabilidade ao caso, em consonância com o art. 1.829, I, CC, o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil e a jurisprudência do STJ. Em consequência,DECLARO EXTINTOo processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC c.c. art. 354 CPC). Adjudico aos herdeiros os respectivos quinhões acima descritos, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Concedo às partes o benefício dajustiça gratuita, que se estende ao custeio de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, CPC; art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002; item 68 das NSCGJ). Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes,expeça-se o Formal de Partilha. Defiro expedição deCertidão de Honoráriosaos patronos nomeados, caso conste nos autos a atuação sob convênio DPE/OAB.(fls 83). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int.