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Processo 1002515-69.2025.8.26.0016 Banco Bradesco S/A artigo 389art. 406, § 3ºart. 487art. 55Lei nº 9.099/1995 26/12/202429/08/202430/08/2024
Julgada Procedente em Parte a Ação Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em desfavor apenas do BANCO BRADESCO S/A, a fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade dos dois empréstimos realizados na conta da autora no dia 26/12/2024, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.471,28; ii) CONDENAR a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 16.620,00 e R$ 1.790,00, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, incidindo juros de mora desde a citação até o pagamento; A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte,EXTINGOo processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.