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Processo 1500096-56.2025.8.26.0618 Lei nº 11.343/2006art. 51Lei 11.343/06 24/10/2018
Mantida a Prisão Preventiva Vistos. Verifico que o auto de prisão em flagrante já foi devidamente apreciado pela Autoridade Judiciária responsável pelo plantão/custódia, com conversão da(s) prisão(ões) em flagrante em prisão(ões) preventiva(s) para garantia da ordem pública (fls. 45-50), decisão que ora ratifico. Conforme Provimento CSM nº 2482/2018 (DJE de 24/10/2018, págs. 2-3), autorizo a destruição de entorpecentes, nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se à Autoridade Policial, caso ainda não tenha sido feito, servindo a presente como OFÍCIO. Fls. 51: Cobre-se da Autoridade responsável, se o caso, a devolução do Mandado de Prisão devidamente cumprido. No mais, aguarde-se o relatório final. Decorrido o prazo legal (de 30 dias, caso o averiguado esteja preso; ou 90 dias, caso solto, conforme disposto no art. 51 da Lei 11.343/06), cobrem-se informações da Autoridade Policial. Com o relatório nos autos, vista ao Ministério Público. Intime-se.